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A utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? NFC-e completa mais uma etapa informatização da emissão de documentos fiscais eletrônicos, trazendo grandes benefícios às empresas em termos de organização, praticidade e inovação tecnológica.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica é o documento hábil a ser emitido para acobertamento das vendas realizadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Com a utilização da NFC-e fica dispensado o uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica, permitindo a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela Secretaria da Fazenda, gerando uma redução significativa dos gastos com papel, podendo a NFC-e ser impressa ou enviada por e-mail ou outro meio de compartilhamento.
Ela é transmitida em tempo real e não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado, com possibilidade de expansão de pontos de vendas sem necessidade de autorização prévia do Fisco.
Sendo assim a NFC-e apresenta-se como uma inovação, possibilitando o uso de novas tecnologias de mobilidade, podendo ser emitida através de tablet´s e smartiphones, e ainda integrada a plataformas de vendas físicas e virtuais.
A NFC-e é de uso obrigatório a todos os contribuintes do ICMS para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Ela não poderá ser utilizada para acobertar vendas realizadas a consumidor final contribuintes do ICMS.
O Microempreendedor Individual ? MEI e as empresas enquadradas como microempresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 estão dispensadas da obrigatoriedade de uso da NFC-e.
A Resolução nº 5.234 de 5 de fevereiro de 2019 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, determinou os prazos iniciais para a emissão da NFC-e para todos os contribuintes obrigados de forma escalonada. Houveram várias prorrogações de prazos desde então, porém, o último grupo de empresas obrigadas, teve prazo final em 31/07/2021, tornando-se obrigatório o uso da NFC-e a partir de 1º de agosto de 2021, os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00.
Então, a partir de 1º de agosto de 2021 todos os contribuintes do ICMS mineiros que realizam vendas internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão emitir a NFC-e, com exceção do Microempreendedor Individual ? MEI e das empresas enquadradas como microempresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
Se a sua empresa não está de acordo com as regras acima, procure seu contador imediatamente para que ele possa te ajudar a resolver essa questão. Não perca tempo para não ser autuado pelo Fisco e ter que pagar multas desnecessárias que podem gerar impactos negativos no fluxo de caixa da sua empresa.
Caso não tenha sistema para emitir a NFC-e, A SGE Sistema e Treinamento tem a solução perfeita para a sua empresa, trata-se de um sistema online, totalmente em nuvem, mas que permite a emissão da NFC-e em contingência, caso fique temporariamente sem internet. Esse é um grande diferencial entre os sistemas online, sem contar com vários outros benefícios como backup´s automáticos, não precisa se preocupar com atualizações, emissão de NF-e, NFS-e, emissão de boletos, contas a pagar e a receber, relatórios financeiros diversos, entre outros. Faça um teste grátis e comprove clicando aqui.
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